Processo 5000362-74.2025.4.02.5002
TRF2 • Monitória
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MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000362-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ROLL DAS PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) RÉU : LAURITO MARALHA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROLL DAS PEDRAS LTDA e LAURITO MARALHA , visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual do instrumento tombado sob o número 0009925175960259 . Devidamente citados - evento 18, CERT1 / evento 19, CERT1 -, os réus apresentaram embargos monitórios, que foram juntados no evento 14, EMBMONIT1 , oportunidade em que requereram, além das matérias defensivas aventadas, a produção de prova pericial e a gratuidade de Justiça. A CEF apresentou impugnação aos embargos moratórios no evento 20, PET1 , sem individualização/justificação de provas. Réplica no evento 31, PET1 , reiterando-se os argumentos da inicial e o pedido de prova pericial. É o relatório. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante pessoa física ( LAURITO MARALHA ) , na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se. 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, mas desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o art. 98 do CPC possibilita a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, afastada , porém, a presunção de veracidade na alegação de insuficiência, devendo a pessoa jurídica comprovar que não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo. Sustenta a parte embargante que a inadimplência do contrato que deu origem à presente ação monitória constituiria, por si só, elemento suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Tal premissa, contudo, não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se presta a evidenciar incapacidade econômico-financeira, porquanto pode decorrer de múltiplos fatores, inclusive de opção negocial ou de gestão empresarial, não guardando necessária correlação com situação de insuficiência de recursos. A comprovação da alegada incapacidade financeira, quando se trata de pessoa jurídica, exige a apresentação de elementos contábeis, financeiros ou patrimoniais idôneos, aptos a demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. No caso concreto, a parte embargante não instruiu o pedido com qualquer documentação apta a evidenciar tal circunstância, razão pela qual não há substrato probatório suficiente para o deferimento da benesse. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC) em relação à embargante pessoa jurídica ( ROLL DAS PEDRAS LTDA ) , sem prejuízo do prosseguimento do feito (tendo em vista que a oposição de embargos monitórios se dá nos mesmos autos da ação monitória e dispensa o recolhimento de custas) e de…
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