Processo 5000362-76.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000362-76.2025.4.03.6124 AUTOR: VINICIUS MATURANA, ALINE BORBA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO VINICIUS MATURANA e ALINE BORBA BONFIM, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação revisional de contrato bancário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . Em sua peça inaugural, apresentada sob o ID 362408715, os autores relatam ter celebrado com a instituição financeira ré, em 30 de setembro de 2016, uma Cédula de Crédito Imobiliário destinada à aquisição de um terreno situado no bairro Parque Cidade Jardim, em Votuporanga/SP . O financiamento foi pactuado no valor de R$ 154.447,28, a ser quitado em 420 prestações mensais, sob o Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa de juros nominal de 10,6813% ao ano e efetiva de 11,22% ao ano . A insurgência autoral sustenta, em síntese, que a metodologia de amortização aplicada ao contrato revela-se excessivamente onerosa ao consumidor. Alegam que a utilização do sistema SAC acarreta a capitalização de juros, o que geraria um saldo devedor artificialmente elevado. Nesse sentido, pleiteiam a substituição do método contratado pelo Método Gauss, sob o argumento de que este último aplicaria juros simples e preservaria o equilíbrio contratual, apontando uma diferença estimada de R$ 194.385,68 no valor total do financiamento . Adicionalmente, os requerentes questionam a legalidade da cobrança mensal da Taxa de Administração, no valor de R$ 25,00, bem como dos prêmios de seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), que inicialmente montavam em R$ 53,24 . Argumentam que tais encargos configurariam venda casada e enriquecimento sem causa da ré, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas pertinentes e a repetição do indébito ou compensação no saldo devedor . Instruíram a inicial diversos documentos, dentre os quais se destacam cópias de documentos pessoais (IDs 362408717), comprovantes de residência (ID 362408718), declarações de hipossuficiência (ID 362408719), declarações de ajuste anual de imposto de renda (IDs 362408720 a 362408727), demonstrativo de evolução da dívida (ID 362408729), contracheques (IDs 362408730 e 362408731), o instrumento particular de mútuo (ID 362408732) e um parecer técnico econômico-financeiro elaborado por perito particular (ID 362408733) . Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 399455268 . Em sua defesa, a empresa pública defende a estrita legalidade das cláusulas contratuais, fundamentando que o sistema SAC é amplamente aceito e não implica anatocismo, uma vez que a parcela de juros é calculada mensalmente sobre o saldo devedor atualizado e integralmente quitada pela prestação . Quanto à Taxa de Administração, sustenta que a cobrança encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.932/2010, estando limitada ao teto normativo de R$ 25,00 . Sobre os seguros habitacionais (MIP e DFI), ressalta que sua contratação é obrigatória por força de lei no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), negando a ocorrência de venda casada e afirmando que foi garantida aos mutuários a liberdade de escolha da apólice . Por fim, invocou o princípio do pacta sunt servanda e pugnou pela total improcedência dos pedidos . A parte autora…
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