Processo 5000362-91.2018.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000362-91.2018.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000362-91.2018.4.02.5108/RJ APELADO : CLAUDIO COUTINHO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BELLINGRODT MARQUES COELHO (OAB RJ063869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 57.2 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO FUNDADA EM REAVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PARTICULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por  Claudio Coutinho Mendes , para declarar a nulidade do procedimento administrativo que majorou as taxas de ocupação incidentes sobre os imóveis sob os RIPs 5813.0001818-38 e 5813.0001891-46, no período de 2009 a 2018, e para determinar a utilização da base de cálculo do exercício de 2006 até a instauração de processo administrativo regular, com garantia ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão do autor à revisão da base de cálculo das taxas de ocupação; (ii) estabelecer se a majoração da taxa de ocupação, baseada em reavaliação do valor de mercado dos imóveis, exige prévia intimação pessoal do interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo inaplicável ao fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 4. A alteração da base de cálculo das taxas de ocupação com base em reavaliação do valor de mercado exige prévia intimação do particular, conforme fixado pelo STJ nos EREsp 1.241.464/SC, em distinção ao mero reajuste por atualização monetária, que não demanda contraditório. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a SPU utilizou critérios de valorização imobiliária – como pesquisas de mercado e correções por defasagem temporal – para majoração das taxas, afastando a caracterização de simples atualização monetária. 6. A ausência de notificação individualizada invalida o procedimento, pois viola o direito ao contraditório previsto no art. 5º, LV, da CF/1988, não sendo suprida por publicações genéricas em jornais ou portarias. 7. A União não comprovou a regularidade do procedimento administrativo nem demonstrou a inaplicabilidade da Planta Genérica de Valores do Município, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido da nulidade de reajustes fundados em reavaliação do valor de mercado sem prévia ciência do interessado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Em razões recursais (evento 71.1 ), a União Federal alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao art. 1º, caput e parágrafos, do Decreto-lei nº 2.398/1987. Sustenta, em síntese, que a pretensão de discutir o critério de atualização do valor do domínio pleno do imóvel consiste em questionamento do próprio fundo de direito, de modo que estaria prescrita a pretensão de reaver valores decorrentes de atualização efetuada há mais de cinco anos. No mérito, alega que a legislação patrimonial não prevê o contraditório prévio nessas hipóteses, o qual é garantido de forma diferida pelas instruções normativas e portarias que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados