Processo 5000363-06.2023.4.02.5107
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000363-06.2023.4.02.5107/RJ APELANTE : JERFFESON DA SILVA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ADVOGADO(A) : GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E. Tribunal (Evento 19.1 ), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RMI. conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente após a EC 103/2019. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 103/2019. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito previdenciário e condenar o INSS à repetição de valores descontados. O autor pleiteia a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de garantir o cálculo da RMI pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/91, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o início da incapacidade antes da EC 103/2019; e (ii) avaliar a existência de dano moral pela conduta do INSS ao implementar a nova metodologia de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda mensal inicial (RMI) deve observar as regras vigentes à época da constatação da incapacidade, em respeito aos princípios do tempus regit actum , da irredutibilidade dos benefícios e da proporcionalidade. Assim, aplica-se o art. 44 da Lei nº 8.213/91, garantindo 100% do salário de benefício quando a incapacidade for anterior às alterações promovidas pela EC 103/2019. 4. A EC 103/2019 não pode retroagir para prejudicar segurados cuja incapacidade tenha se iniciado antes de sua vigência, mesmo que a conversão de benefício por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente tenha ocorrido após sua promulgação. 5. Não há fundamento para indenização por danos morais, pois, ao promover o cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora e os consequentes descontos, o INSS o fez com fundamento em legislação previdenciária e por meio de regular processo administrativo, sem comprovação de má-fé ou ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : 1. O cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar as regras vigentes na data da constatação da incapacidade, garantindo o coeficiente de 100% do salário de benefício quando esta for anterior à EC 103/2019. 2. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e pelo o pagamento das diferenças devidas, e não mediante indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 194, parágrafo único, IV; 201; Lei nº 8.213/91, art. 44; EC…
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