Processo 5000363-68.2024.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000363-68.2024.4.03.6327 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: ELISANGELA NEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES MARTINS CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. A parte autora requer seja realizada perícia no local de trabalho, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, alega que o período de 01/08/1996 até a DER deve ser reconhecido como especial, com a consequente concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros meios de prova. A prova testemunhal não é viável se o ponto controvertido reside em questão técnica, como no caso em discussão, mas é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio…
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