Processo 5000363-85.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000363-85.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000363-85.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ROSELI GONCALVES PENA ADVOGADO(A) : POLLYANA CAROLINE DE BAIRROS (OAB PR126349) ADVOGADO(A) : APARECIDO CAPELIN NETTO (OAB PR080524) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento de labor rural no período de 09/07/1979 a 06/10/1994. Decido. 1. Do interesse processual O período rural de  09/07/1983 a 31/10/1991 já foi averbado na via administrativa   ( 1.11, p. 808 ). Sendo assim, ausente a necessidade da tutela jurisdicional para satisfazer a pretensão. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco, ao tratar do tema esclarecem: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.(...).Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.(CINTRA, Antonio de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Pellegrini.Teoria Geral do Processo, 23ª Ed. Malheiros p. 275) Portanto,  julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor rural  no período de  09/07/1983 a 31/10/1991 , por falta de interesse processual. Ressalto que o período de 01/11/1991 a 06/10/1994, embora reconhecido, não foi averbado pelo INSS em razão da necessidade de indenização, o que será analisado em sentença. 2. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração - período de 09/07/1979 a 08/07/1983 (anterior aos 12 anos de idade) Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e 55, § 3º, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial. Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido. Por sua vez, o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS orienta sobre a ratificação da autodeclaração do segurado especial e informa que no pedido de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal (metade da carência do B41 → 7 anos e meio). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o…

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