Processo 5000363-92.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000363-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FABIO ROCHA FERREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR DURANTE ATIVIDADE LABORAL EXTERNA. LEGALIDADE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFISSÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto em favor de apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Mateus/ES que homologou a prática de falta disciplinar grave consistente na utilização de aparelho telefônico celular durante atividade laboral externa, determinando a perda de 1/5 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para progressão de regime. A defesa sustenta a nulidade das provas por suposto acesso indevido a dados de aparelho celular pertencente a terceiro e a inexistência de prova da posse ou utilização do equipamento pelo agravante. Subsidiariamente, requer o restabelecimento da data-base anterior por violação ao princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícita a prova obtida mediante acesso a dados de aparelho celular apreendido em inspeção administrativa realizada no âmbito da fiscalização penitenciária; (ii) estabelecer se estão presentes elementos probatórios suficientes para a configuração da falta disciplinar grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, bem como a legitimidade da perda de dias remidos e da alteração da data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação dos policiais penais na realização de inspeção e apreensão de aparelhos celulares durante atividade laboral externa vinculada ao cumprimento da pena constitui exercício legítimo de atribuição administrativa voltada à preservação da disciplina e da segurança do sistema prisional, nos termos do art. 47 da Lei de Execução Penal. O acesso inicial aos dados dos aparelhos apreendidos possui natureza administrativa, destinado à apuração de eventual falta disciplinar, não se confundindo com atividade de investigação criminal, razão pela qual não se verifica nulidade do procedimento disciplinar. A decisão que reconhece a falta grave fundamenta-se na confissão inicialmente prestada pelo apenado na esfera administrativa, corroborada por relatórios de segurança, análise de imagens e registros de comunicações telefônicas constantes dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração da falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal não exige a apreensão do aparelho celular, sendo suficiente a existência de outros meios de prova idôneos, como testemunhos e registros de imagem. A simples posse ou utilização de aparelho telefônico que permita comunicação com o meio externo, independentemente da titularidade do dispositivo, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, conforme previsão expressa do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. O procedimento administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o apenado sido assistido por defesa técnica e participado de audiência de justificação,…
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