Processo 5000364-39.2022.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000364-39.2022.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000364-39.2022.4.03.6128 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ANTONIO CLAUDIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CLAUDIO GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor, ANTONIO CLAUDIO GOMES, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/11/1985 a 15/12/1987, 21/04/1988 a 14/06/1995, 05/01/1999 a 04/04/1999, 10/05/1999 a 06/09/1999, 01/11/1999 a 20/03/2000, 24/07/2000 a 21/10/2000, 01/11/2000 a 05/10/2007, 05/11/2009 a 30/06/2010, 24/09/2012 a 10/12/2014 e do intervalo de 25/12/2003 a 09/02/2004 em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Ainda, pleiteou o reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos de 24/03/2000 a 21/04/2000 e de 25/01/2017 a 26/02/2017, em que recebeu aviso prévio indenizado e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, em 02/11/2017. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 270918502 (fl. 258). A r. sentença (ID 270918542, fls. 460/468) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/11/1985 a 15/12/1987, 21/04/1988 a 14/06/1995, 05/01/1999 a 04/04/1999, 10/05/1999 a 06/09/1999, 01/11/1999 a 20/03/2000, 01/11/2000 a 05/10/2007, 24/07/2000 a 21/10/2000, 05/11/2009 a 30/06/2010, 24/09/2012 a 10/12/2014, dos intervalos intercalados em gozo de auxílio doença previdenciário e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/11/2017), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Foi deferida a antecipação de tutela. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Em razões recursais (ID 270918546, fls. 481/484), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja afastada a aplicação da súmula 111 do STJ, apurando-se os honorários de sucumbência na fase de liquidação, considerando todo o proveito econômico obtido com o processo, incluindo os benefícios recebidos após a sentença, nos termos do parágrafo 1 º do artigo 85 do NCPC. Por sua vez, o INSS, em razões recursais (ID 270918547, fls. 485/522), requer, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela deferida e pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, tampouco teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que o termo…

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