Processo 5000364-39.2024.8.13.0249

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000364-39.2024.8.13.0249
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000364-39.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: VALERIA APARECIDA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALEXANDRO DE CASTRO ROSMANINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. VALERIA APARECIDA DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial e Cobrança de Aluguéis em face de ALEXANDRO DE CASTRO ROSMANINHO, também qualificado, alegando, em síntese, ser coproprietária do imóvel localizado na Rua Vieira Camões, nº 600, em Guarará/MG, registrado sob a matrícula nº 1.541 no Cartório de Registro de Imóveis de Bicas/MG. Aduziu que a meação sobre o referido bem, composto por um posto de combustível (Auto Posto Petrominas), lavador de veículos, borracharia, lanchonete e uma residência nos fundos, foi reconhecida judicialmente em virtude de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da ação de partilha posterior ao divórcio nº 5000814-55.2019.8.13.0249, que transitou em julgado em 31/08/2023. Relatou a requerente que, não obstante o reconhecimento da copropriedade na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, o requerido permanece na posse e fruição exclusiva da integralidade do complexo imobiliário, explorando economicamente as atividades comerciais ali instaladas ou percebendo os respectivos frutos civis por meio de arrendamento a terceiros, sem, contudo, repassar a cota-parte que lhe é devida. Afirmou que o imóvel foi arrendado ao Sr. Marco Antônio Monteiro Riguini pelo valor de R$ 3.500,00 mensais desde junho de 2019, valor este sujeito a reajustes anuais pelo IGPM. Diante da impossibilidade de manutenção da indivisão e da resistência do réu em compor amigavelmente, pugnou pela extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva, correspondente à metade do valor locatício. Acompanharam a petição inicial os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. A gratuidade de justiça foi deferida à autora após manifestação complementar sobre sua situação de hipossuficiência. Inicialmente, a tentativa de citação pessoal do requerido restou frustrada, havendo certidão circunstanciada do Oficial de Justiça indicando fortes indícios de ocultação deliberada para evitar o recebimento do mandado. Diante de tal cenário, este Juízo deferiu a citação por hora certa, a qual foi devidamente efetivada em 17/07/2024. No entanto, mesmo após a regular convocação para integrar a relação processual e a advertência quanto aos prazos legais, o requerido não apresentou contestação, o que ensejou a certificação do decurso do prazo in albis e a subsequente decretação de sua revelia em decisão saneadora. A despeito da revelia, a fase de instrução prosseguiu para a apuração dos valores reais do patrimônio. Foi realizada a avaliação judicial do imóvel pelo Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Bicas/MG, que vistoriou minuciosamente o local e apurou o valor global de R$ 1.350.000,00 para o terreno e as benfeitorias (posto, restaurante, borracharia, oficina e casa residencial). Em resposta ao ofício deste Juízo, o inquilino do posto de combustíveis informou que o valor atualizado do…

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