Processo 5000364-43.2025.4.03.6125

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000364-43.2025.4.03.6125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000364-43.2025.4.03.6125 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZA TEREZINHA VENTURINI ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DELIGA - SP386967-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida, nos autos de ação previdenciária proposta por Luiza Terezinha Venturini, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/09/1981 a 31/07/1991 e condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (16/12/2024). Irresignado, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente para o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade. Argumenta que a comprovação dessa situação exige demonstração específica de exploração do trabalho infantil e de indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar, circunstâncias que, segundo afirma, não restaram demonstradas nos autos. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, suscita questões relativas à prescrição quinquenal e aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Prequestiona a matéria suscitada. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n. 20/98). No caso da aposentadoria…

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