Processo 5000364-49.2016.4.03.6128
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000364-49.2016.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REPRESENTANTE: CALOI NORTE SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MURILO MARCO - SP238689-A REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CALOI NORTE SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MURILO MARCO - SP238689-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes deduziram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 362741267. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. 2. RECURSO ESPECIAL Trata-se de pedido de desistência do Recurso Especial formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 362741267. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR CALOI NORTE S/A: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CALOI NORTE S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. 2. Agravo interno desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes interpuseram Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional o Contribuinte sustenta, em suma: a) não há que se cogitar eventual aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC; b) ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF; c) contrariedade ao art. 93, IX, da CF; d) violação aos arts. 2.º; 5.º, II; 60, § 4.º, IV; 84, IV; 150, I; 154, I; 195, I, “a” e §§ 4.º e 201, § 11, da CF, por entender que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de salário-maternidade, adicionais de horas extras, noturno e de insalubridade e d) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado…
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