Processo 5000364-98.2026.8.24.0043

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000364-98.2026.8.24.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mondaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000364-98.2026.8.24.0043/SC AUTOR : BICC IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB RJ091274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por BICC IMOBILIARIA LTDA em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese: Que firmou contrato de seguro empresarial com a parte ré, o qual previa cobertura para danos elétricos, e que, durante a vigência da apólice, ocorreu sinistro consistente na falha abrupta do elevador do imóvel segurado, exigindo a realização de reparos urgentes que totalizaram R$ 37.573,55; sustenta que, apesar de devidamente acionada, a seguradora apurou indenização em valor irrisório, mediante aplicação unilateral de elevada depreciação sobre o bem sinistrado, deixando, inclusive, de efetuar o pagamento da quantia reconhecida, razão pela qual pleiteia o pagamento integral dos prejuízos suportados, alegando a abusividade da conduta da ré, a inaplicabilidade da depreciação nos moldes utilizados e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. ( evento 1, DOC1 ). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que a indenização securitária foi corretamente apurada na via administrativa, nos termos das cláusulas contratuais da apólice e do princípio indenitário, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ausência de hipossuficiência da autora, bem como a regularidade do procedimento de regulação do sinistro, o qual teria observado critérios técnicos, inclusive quanto à incidência de depreciação do bem e dedução de franquia; alega, ainda, que o não pagamento do valor apurado decorreu da inércia da autora em apresentar documentos necessários à liquidação, afirmando que a controvérsia decorre da irresignação da autora com os critérios contratuais aplicáveis e que eventual indenização deve se limitar ao prejuízo efetivamente comprovado, observados os termos da apólice, sob pena de enriquecimento sem causa. ( evento 17, DOC1 ). Sobreveio réplica. ( evento 26, DOC1 ). As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. ( evento 28, DOC1 ). A parte autora quedou-se inerte.  Por outro lado, a parte ré pugnou pela produção de perícia indireta de engenharia. ( evento 35, DOC1 ). Feito este breve relato, passo ao saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, na forma do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes. Preliminares Inexistem questões preliminares. Prejudicial de Mérito Sem prejudiciais de mérito. Pontos Controvertidos No mais, necessária a delimitação das questões de fato sobre as quais recairão as provas, inclusive as já produzidas, quais sejam: a) Regularidade do procedimento de regulação do sinistro realizado pela seguradora, incluindo a observância das normas contratuais e técnicas aplicáveis; b) A validade e legalidade da cláusula contratual que prevê a depreciação do bem sinistrado, bem como a possibilidade de sua aplicação no caso concreto; c) A correção do cálculo do valor da indenização securitária, especialmente quanto à incidência de depreciação, franquia e demais critérios…

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