Processo 5000365-08.2025.8.21.0074
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000365-08.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 19, DESPADEC1 foi determinada a realização de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade do executado, sendo positivo o resultado do lançamento da indisponibilidade, conforme evento 26, SISBAJUD1 . Embora a Carta AR de intimação da penhora tenha sido recebida por terceira pessoa ( evento 29, AR1 ), ela foi expedida para o mesmo endereço em que o referido executado foi citado ( evento 12, CERTGM1 ) e recebida por pessoa com o mesmo sobrenome do executado (Elenir Padilha). Importa referir que, nesse caso, é válida a intimação, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ASSINADA POR TERCEIRO . INTIMAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) O artigo 274, parágrafo único, do CPC dispõe que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço - grifei. Já o artigo 841, no seu § 4º, do CPC diz: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...] § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . No caso dos autos, verifica-se que a carta AR, além de ter sido encaminhada para o endereço onde houve a citação do executado, foi recebida pela sua esposa. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que se a carta AR foi recebida no endereço em que ocorreu a citação, mesmo que por terceira pessoa, é válida, nos termos dos artigos supra citados. Portanto, não tendo o agravado comunicado eventual alteração do seu endereço ao Juízo, é válida a intimação direcionada ao endereço em que foi citado, ainda que recebida por terceira pessoa, não havendo motivo para impedir o regular prosseguimento do feito executivo. Assim, é caso de dar provimento ao recurso, a fim de declarar válida a intimação do evento 120, AR1. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 50297822020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 01-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53018034420238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-09-2023 e; Agravo de Instrumento, Nº 51798118720218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene…
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