Processo 5000365-31.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000365-31.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-31.2025.4.03.6124 AUTOR: MARIA MARTHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária submetida ao rito do Procedimento Comum Cível em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Contestação, réplica e laudo médico juntados. A parte autora, qualificada na petição inicial (ID 362478494), ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária. Alega, em síntese apertada, que é portadora de patologias ortopédicas severas e degenerativas, notadamente Deslocamentos Discais Intervertebrais, Gonartrose, Fibromialgia, Síndrome do Manguito Rotador e Lombalgia crônica. Sustenta que o quadro clínico impõe limitações físicas que a impedem de exercer suas atividades laborais habituais de forma total e permanente. Aduz que o ente autárquico indeferiu seus requerimentos administrativos sob alegações infundadas de não constatação de incapacidade ou de suposta falta de carência, razão pela qual socorre-se do Poder Judiciário para ver garantido o seu direito ao benefício previdenciário. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e farta documentação médica particular (ID 362480507, ID 362480512, ID 362480514 e atestados de ID 362480517 a 362480519). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão inicial (ID 410629748), oportunidade em que também foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. Regularmente citado, o INSS apresentou contestações (ID 411333292 e ID 559455379). Na primeira peça defensiva, arguiu preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. Na segunda manifestação, sustentou, no mérito, o não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade (DII), alegando que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada em junho de 2020 e que os recolhimentos extemporâneos posteriores não seriam aptos a recuperar a carência exigida pela legislação previdenciária. O laudo médico pericial foi devidamente confeccionado e anexado aos autos eletrônicos (ID 469329702), concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à contestação e ao laudo pericial (Réplica - ID 567681000), oportunidade em que anuiu integralmente com as conclusões médicas do perito judicial e rechaçou as alegações autárquicas de falta de carência, destacando que o próprio INSS concedeu benefício por incapacidade na mesma época fixada como data de início da incapacidade. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no caso…

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