Processo 5000365-40.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000365-40.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-40.2024.4.03.6100 ESPÓLIO: A. K. INVENTARIANTE: N. K. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: N. K. - SP18675 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data do diagnóstico da autora, até a cessação dos descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela Taxa Selic. Aduz, em síntese, que é aposentada pela Fundação Sistel desde o ano de 1998, da qual recebe mensalmente seus proventos. Alega, contudo, que é portadora de neoplasia maligna na mama, o que lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o valor de sua aposentadoria, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 311435534 a 311436101. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 307947642). A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 314221882). A União Federal – Fazenda Pública ofereceu sua contestação (ID nº 321128882), por meio da qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 323593141). A parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas (ID nº 326420377). A parte autora informou ter sido infrutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça para entrega do ofício à Fundação Sistel objetivando o cumprimento da tutela deferida, bem como a ausência de resposta ao “e-mail” enviado com a mesma finalidade (ID nº 329172542). A Fundação Sistel informou o recebimento do ofício em 19.06.2024 e o falecimento da autora em 03.04.2024, o que impossibilitou seu cumprimento (ID nº 330993274). Em seguida, intimou-se o representante legal para que, diante do falecimento da parte autora, houvesse a regularização do feito (ID nº 342704875). Sendo assim, foi deferida a inclusão de N. K., na qualidade de inventariante do espólio de A. K. (ID nº 426032276). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Inicialmente, afasto a preliminar pela falta de interesse de agir, visto que a falta de requerimento administrativo não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Superadas as matérias preliminares arguidas pelas rés, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, com efeito, dispõe o artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia…

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