Processo 5000365-54.2008.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000365-54.2008.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000365-54.2008.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : MANOEL ORIBES DA COSTA (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA OU DESINTERESSE DO CREDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. “À configuração prescrição intercorrente, além do decurso do lapso qüinqüenal, imprescindível esteja caracterizada a inércia da Fazenda, o que não restou evidenciado no caso concreto.” (“ut” ementa da Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). “In casu”, a despeito do longo tempo de tramitação do feito, a movimentação processual evidencia que não houve inércia ou desinteresse do credor em impulsioná-lo. Ao revés, a paralisação do feito está relacionada ao aguardo de providências ao encargo da serventia judicial. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO em face da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente dos débitos exequendos, extinguiu a execução fiscal movida contra a sucessão de  MANOEL ORIBES DA COSTA . Em suas razões, o Município apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que não se manteve inerte, enquanto exequente. Aponta longos períodos de sobrestamento do feito, pelos quais não pode ser prejudicado. Argumenta que os requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais, previstos na Resolução 547 do CNJ, não podem ser exigidos de ações que já estavam em curso quando da publicação da norma. Ainda assim, alega ter atendido àquele constante no artigo 2º da norma, por ter celebrado acordo de parcelamento do débito com o executado e pela "implementação de lei geral de parcelamento e a concessão de vantagens administrativas aos devedores, com exclusão de multas e juros" (sic). Propugna pela observância do piso para o ajuizamento de execuções fiscais estabelecido na Lei Municipal nº 4.752/2003, o qual foi superado no presente caso. Cita julgados para amparar sua tese. Por fim, requer o provimento do apelo. Vieram os autos conclusos.                       É o relatório.   2 – Conheço do apelo, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com fulcro no art. 932, inc. V, “b”, do CPC/2015. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO contra  MANOEL ORIBES DA COSTA  para cobrança de crédito tributário. A demanda executiva foi ajuizada em 02/12/2008, enquanto o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/08/2009 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 37), tendo o referido despacho designado data para audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 24/11/2009 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 40), com a presença do executado e a celebração de acordo para o parcelamento da dívida, o que interrompeu o prazo prescricional e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN). A avença foi descumprida após o último pagamento realizado em 27/01/2014   ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 42), sendo a parcela seguinte o  termo inaugural do…

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