Processo 5000366-04.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000366-04.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : JOAO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955) ADVOGADO(A) : LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS busca a suspensão do processo e contesta o enquadramento de atividades por periculosidade, enquanto o autor alega erro material no cálculo e omissão de períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a correção de erro material em um dos períodos; e (iii) a existência de erro de cálculo e omissão de períodos na contagem do tempo de contribuição do autor, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de suspensão do processo com base no Tema 1.209 do STF foi rejeitado, uma vez que este tema se restringe à atividade de vigilante, enquanto a pretensão do autor se fundamenta na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e eletricidade acima de 250V, categorias e agentes nocivos distintos com jurisprudência já consolidada. 4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para corrigir o erro material no termo inicial do período de trabalho na empresa Igansi Construções de Redes Elétricas Ltda., alterando-o de 15/03/1984 para 15/05/1984, conforme comprovado pela CTPS e CNIS do autor. 5. O período de 01/12/1977 a 31/01/1978, trabalhado para Odilon Loy como servente, foi reconhecido como tempo comum, pois, embora registrado em CTPS (que goza de presunção juris tantum de veracidade), não há menção no laudo técnico judicial nem outros documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos para caracterizar a especialidade. 6. Os períodos de 01/03/1979 a 01/05/1979 (Plinio da Silva Igansi), 02/01/1995 a 15/10/1995 (Jose Xavier Borges LTDA) e 01/03/2018 a 07/07/2019 (Pinheirinho Automação e Segurança) foram reconhecidos como especiais. O laudo técnico judicial comprovou o contato habitual e permanente com produtos químicos nocivos (óleos, graxas, tintas, solventes) e periculosidade devido ao trabalho com redes energizadas acima de 250V, em conformidade com a NR 16 e os Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999 e 83.080/1979. 7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos demais períodos de atividade especial contestados pelo INSS, pois a decisão está alinhada à jurisprudência que considera a legislação vigente à época da prestação do serviço, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos comprovada por laudos técnicos e PPPs, a irrelevância da extemporaneidade do laudo em certas condições, e a não descaracterização da periculosidade (eletricidade) pelo uso de EPI. 8. Reconhecido o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a concessão do benefício mais vantajoso, uma vez que preenche os requisitos para…
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