Processo 5000366-48.2024.8.21.0067

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000366-48.2024.8.21.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000366-48.2024.8.21.0067/RS AUTOR : NISIA MARINA FISCHER LUDTKE ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA VOIGT QUEVEDO (OAB RS127858) RÉU : RUY BERTHO LUDTKE ADVOGADO(A) : HELENA VERNETTI RODRIGUES (OAB RS139776) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA MARTINS (OAB RS046177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda ajuizada por NISIA MARINA FISCHER LUDTKE em face de RUY BERTHO LUDTKE e SONIA MARIA DOS SANTOS . A parte autora, na petição inicial (Evento 1, INIC1), narra ser filha e herdeira de Ariberto Ludtke, falecido em 22 de dezembro de 2023. Alega que seu pai, em 27 de janeiro de 2015, celebrou com o primeiro réu, Ruy Bertho Ludtke , seu irmão, um contrato particular de compra e venda de um imóvel urbano situado na Rua Mariz e Barros, nº 229, em São Lourenço do Sul/RS, pelo valor de R$ 120.000,00. Sustenta que seu genitor, após a aquisição, passou a residir no imóvel e ali estabeleceu um comércio, conforme comprovante de CNPJ anexado. Afirma, contudo, que seu pai sofria de dependência alcoólica crônica, com histórico de múltiplas internações, o que o tornava vulnerável. Assevera que, após o falecimento de seu pai, ao proceder ao levantamento de bens para o inventário, foi surpreendida ao constatar na matrícula do imóvel (Matrícula nº 7.058 do RI local) que o réu Ruy, aproveitando-se do agravamento do estado de saúde e da dependência de Ariberto, teria vendido o mesmo imóvel uma segunda vez, em setembro de 2021, por meio de escritura pública, para a segunda ré, Sonia Maria dos Santos , que alega ser companheira do primeiro réu. A requerente argumenta, em suma, que tal ato constitui fraude, pois o bem já não pertencia a Ruy, e que este teria recebido duas vezes pelo mesmo imóvel. Aduz, ainda, que foi impedida de adentrar na residência para retirar os pertences de seu pai e que o imóvel estaria locado a uma terceira pessoa. Ao final, pugna pela anulação da escritura pública de compra e venda firmada entre os réus, pela desocupação do imóvel, e pela condenação dos demandados aos ônus sucumbenciais. Requereu o benefício da gratuidade de justiça, que foi deferido (Evento 3). O réu RUY BERTHO LUDTKE  apresentou contestação no Evento 39. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a pretensão deveria ser veiculada pelo Espólio de Ariberto Ludtke, e não por uma única herdeira. No mérito, alegou a decadência do direito da autora, argumentando que o prazo de quatro anos para anular o negócio jurídico, previsto no artigo 178 do Código Civil, teria se iniciado na data do contrato particular (27/01/2015). Impugnou o contrato particular juntado com a inicial, por não conter assinaturas e por não haver prova do pagamento do preço ajustado. Acusou a autora de litigância de má-fé, afirmando que a "terceira pessoa" que reside no imóvel é, na verdade, a avó da autora e mãe dos irmãos Ariberto e Ruy, que ali reside sem pagar aluguel. Juntou comprovantes de pagamento de despesas de água, luz e IPTU do imóvel, para demonstrar que continuou a exercer a posse e propriedade. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A ré SONIA MARIA DOS SANTOS  foi declarada revel. Posteriormente, a autora juntou aos autos uma nova versão do contrato particular de compra e venda, desta vez com as assinaturas das partes e com reconhecimento de firma da assinatura do…

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