Processo 5000366-86.2026.8.13.0330

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000366-86.2026.8.13.0330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Itamonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Juizado Especial da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000366-86.2026.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: WANDA PINHO PASSOS FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante faculta o art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. A análise do feito está adstrita à prova documental, uma vez que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A relação entre as partes é de consumo, na medida em que a autora se enquadra ao conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré se amolda ao conceito de fornecedor, constante do art. 3º do mesmo diploma legal. Portanto, a presente demanda será analisada sob os ditames do CDC. Antes de analisar o mérito da ação, importa analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação. Segundo sustenta a requerida, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que não foi ela quem deu causa à situação vivenciada pela autora e, portanto, não há responsabilidade de sua parte. No entanto, a preliminar não merece acolhimento, dado que a plataforma digital de intermediação de hospedagens integra a cadeia de fornecedores prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço anunciado. Superada a preliminar, passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da requerida pelos transtornos experimentados pela autora em razão do cancelamento unilateral e imotivado de hospedagem regularmente contratada por intermédio de sua plataforma digital. Narra a autora que realizou reserva de hospedagem para o período de 31/12/2025 a 01/01/2026, na cidade de Campos do Jordão, efetuando pagamento no valor de R$ 297,00. Sustenta que, em 23/12/2025, a reserva foi cancelada sob a justificativa de indisponibilidade da acomodação. Entretanto, ao entrar em contato diretamente com a pousada, foi informada da existência de disponibilidade para as mesmas datas, porém mediante valor superior. Afirma, ainda, que, após contato com a requerida, foi orientada a efetuar nova reserva, ocasião em que lhe teria sido assegurado o ressarcimento da diferença de valores despendidos. Assim, realizou nova contratação, no valor de R$ 506,25, sem que houvesse posterior restituição dos valores pagos. Os documentos acostados aos autos corroboram as alegações autorais. O documento de ID XXX.XXX.XXX-XX comprova o cancelamento da reserva inicialmente contratada. O ID XXX.XXX.XXX-XX evidencia as tentativas de solução administrativa do impasse. O comprovante de pagamento via PIX encontra-se acostado sob ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que o ID XXX.XXX.XXX-XX demonstra a realização da nova reserva e o respectivo desembolso financeiro. Por outro lado, a requerida não produziu elementos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que a requerida sustentasse ausência de responsabilidade direta pelo cancelamento da hospedagem, tal alegação não afasta sua responsabilização perante a…

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