Processo 5000366-95.2021.8.24.0026

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5000366-95.2021.8.24.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Guaramirim
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000366-95.2021.8.24.0026/SC ACUSADO : SOLANGE MARIA COELHO RONCELLI ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO 1.   Recebo a resposta à acusação (ev. 40.1 ). 2.   Preliminarmente : 2.1 Preliminar absoluta - prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV) A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que, considerado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, contado a partir do recebimento da denúncia em 26/02/2021, a pretensão estatal estaria fulminada em 26/02/2025, sendo irrelevante a posterior suspensão do processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Consta que a acusada foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990: "Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [...] Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos , e multa." Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 4 (quatro) anos. A denúncia foi recebida em 26/02/2021 (ev. 6.1 ). Posteriormente, foi determinado no ev. 17.1 : O edital foi publicado em 07/10/2021 ev. 21.1 , tendo seu prazo encerrado em 08/11/2021 (ev. 25), marco a partir do qual se operou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (SÚMULA 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) Assim, considerando a pena máxima em abstrato (2 anos), a suspensão do prazo prescricional perdurou por igual período, findando em 07/11/2023, quando o prazo voltou a fluir. Registra-se, ainda, que a citação pessoal da acusada ocorreu em 23/02/2026 (ev. 38.1 ). No caso concreto, verifica-se que: Entre 26/02/2021 e 08/11/2021, transcorreram 8 (oito) meses e 13 (treze) dias; Após o término da suspensão, entre 08/11/2023 e 23/02/2026, decorreram 2 anos, 3 meses e 15 dias. Somados ambos os períodos, perfaz-se o total de 2 anos, 11 meses e 28 dias, sendo certo que, mesmo considerando o lapso temporal decorrido até a presente data, não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Com a citação por edital infrutífera, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 22/10/2002, com base no art. 366 do CPP. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ( Súmula 415 ), o período de suspensão da prescrição não é eterno, limitando-se ao prazo máximo previsto no art. 109 do CP , de acordo com a pena máxima em abstrato do delito. No caso, 20 anos. Assim, o prazo prescricional, suspenso em 22/10/2002, voltou a correr em 22/10/2022. Entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, transcorreu quase 5 (cinco) meses. Portanto, restariam cerca de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses para a ocorrência da prescrição, a contar da retomada do prazo em 22/10/2022. [...] (TJSC, HCCrim 5026281-54.2026.8.24.0000, 6ª Câmara Criminal , Relator GERALDO CORREA BASTOS , julgado em 31/03/2026) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada. 2.2. Preliminar subsidiária - inépcia da denúncia e ausência de justa causa (CPP, art.…

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