Processo 5000366-98.2026.8.08.9101
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000366-98.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEYRE MARQUES DA SILVA SANTOS AGRAVADO: 1 JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597-A DECISÃO MONOCRÁTICA Deixo de conhecer do presente agravo de instrumento porque não cabe o manejo deste recurso em relação à decisão combatida, já que ela, a decisão guerreada, prestou-se a indeferir a tutela de urgência solicitada pelo autor. E nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, nos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, apenas são admitidos recursos contra sentença ou contra decisão que “deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo”. No presente caso, e ao contrário das hipóteses legais, o agravante se insurge contra decisão que indeferiu sua pretensão antecipatória, não que a deferiu, portanto, esta decisão de indeferimento não desafia a interposição do referido recurso interlocutório. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática (evento n. 04), que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão da impossibilidade legal de admissão de Agravo de Instrumento em face da referida decisão. 2. Inicialmente o Agravante interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida pela Magistrada Karine Thormin da Silva, nos autos n. 5681337-86.2023.8.09.0051, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. 3. Aduz o agravante em suas razões recursais sobre o cabimento do recurso com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do CPC, no Regimento Interno das Turmas Recursais e, na exceção presente nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, sob alegação da permissão de recurso contra as decisões acerca de providências cautelares e antecipatórias que podem causar dano de difícil ou de incerta reparação na seara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O microssistema dos juizados especiais é composto pelas Leis 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/09 e se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento por parte do particular. Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. 5. Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados da fazenda pública somente são passíveis de recurso quando concedida medida cautelar ou tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, por força de expressa disposição legal, arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153 /09: Art. 3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º: Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. 6. Portanto, todas as demais decisões…
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