Processo 5000367-52.2025.8.08.0037
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000367-52.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. C. J. D. S., V. C. J. D. S., KARINA CASTELO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por A. C. J. D. S. e V. C. J. D. S., menores representadas pela genitora KARINA CASTELO DA SILVA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegam as autoras, em síntese, que são irmãs gêmeas, atualmente com 3 anos de idade, e foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 3), havendo expressa prescrição médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Fonoaudiologia, Psicoterapia Comportamental e Terapia Ocupacional). Informam que a requerida negou o atendimento inicial sob a justificativa de cumprimento de carência de 6 meses e, posteriormente, indicou clínica (Clínica Vitale em Muniz Freire/ES) que não dispunha dos profissionais habilitados para o tratamento integral. Assim, postularam, em sede de tutela de urgência, o custeio do tratamento na Clínica Evoluir, em Venda Nova do Imigrante/ES, bem como a condenação da requerida ao reembolso de R$ 17.020,00 gastos com tratamento particular e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio integral na clínica pretendida, sem limitação de sessões e com o afastamento da carência. A referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de Agravo de Instrumento (trânsito em julgado em 23/01/2026). Na sequência, a parte autora emendou a inicial para adequar o valor do pedido de danos morais para R$ 20.000,00 e juntar novos documentos (ID 66471068). Devidamente citada, a Unimed Vitória apresentou contestação (ID 69731297) sustentando, preliminarmente, a regularidade de sua conduta e o respeito ao contrato. No mérito, defendeu a aplicação da carência contratual, a observância da Resolução Normativa 566/2022 da ANS ao oferecer atendimento em município limítrofe, a ausência de urgência e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Em decisão saneadora de ID 90514793, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, as autoras atravessaram petição em ID 95727637 informando fato novo, qual seja, a necessidade de inclusão de tratamento de Psicopedagogia e Musicoterapia em favor das menores, conforme novos laudos médicos. Noticiou que a operadora autorizou tais terapias apenas no distante município de Colatina/ES, requerendo a extensão da tutela de urgência para que os novos tratamentos sejam custeados na Clínica Evoluir em Venda Nova do Imigrante/ES É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pela prova documental carreada aos autos, tendo as próprias partes dispensado a dilação probatória. 2.1.…
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