Processo 5000367-61.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000367-61.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000367-61.2025.8.13.0183 AUTOR: JOSE DE SOUSA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. O requerente, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios por meio da qual requereu, em sede liminar, a suspensão do desconto das parcelas mensais referentes ao empréstimo consignado cuja contratação nega ter realizado, almejando, em tutela definitiva: a) seja declarada a nulidade do contrato impugnado e a inexistência do débito dele decorrente; b) a confirmação da liminar; c) seja o demandado compelido a restituir, em dobro, ao demandante as importâncias descontadas de seu benefício previdenciário; e d) a condenação do réu a pagar ao autor indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor foi surpreendido com a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a realização de descontos mensais, sem que, contudo, houvesse realizado a contratação. O requerido, em contestação, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a incompetência deste Juízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, eis que decorrentes da celebração de contrato empréstimo com a consequente disponibilização do respectivo numerário ao autor, pelo que incabível, ainda, falar-se em repetição do indébito, assim como ausentes os alegados danos morais. Por fim, formulou pedido contraposto de condenação do demandante a devolver a importância que lhe foi disponibilizada em decorrência do negócio jurídico impugnado, em caso de procedência dos pedidos autorais. Inicialmente, o requerido aventa a incompetência deste Juízo para análise do mérito da demanda, ao argumento de complexidade da causa, em virtude da necessidade de análise técnica dos arquivos digitais relativos à contratação impugnada. Malgrado as alegações da parte ré, razão não lhe assiste. Isso porque, como será melhor exposto adiante, o teor da prova documental já é suficiente para formar o convencimento do juízo, cuja arguida complexidade não restou evidenciada. A respeito, o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - REJEIÇÃO. - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. - Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. - Não configura, ainda, cerceamento de defesa a falta de prolação de despacho saneador, quando os elementos presentes no feito são suficientes à prolação da…

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