Processo 5000367-86.2013.8.21.0077

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000367-86.2013.8.21.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000367-86.2013.8.21.0077/RS EXEQUENTE : MOTORMAC RENTAL - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO PADILHA (OAB PR027060) ADVOGADO(A) : LUCIANO GIAMBARRESI GANHO (OAB PR070501) EXECUTADO : PAULO STAHL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LOXAM DO BRASIL S.A. (sucessora universal da MOTORMAC RENTAL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., por incorporação registrada na JUCISRS em 13/02/2025, conforme documentos do Evento 68 e Evento 75) em face de PAULO STAHL DOS SANTOS , no qual se discute, neste momento, a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 50.264 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires, formulada pelo executado e sua cônjuge Vanda Teresinha dos Santos (Evento 61). O executado Paulo Stahl dos Santos e sua cônjuge Vanda Teresinha dos Santos sustentam, em síntese, que o imóvel da matrícula nº 50.264 — área de 30.000 m² com galpão de construção mista, situado na Linha Picada Nova, Venâncio Aires — constitui bem de família, por ser utilizado como residência do casal, razão pela qual seria impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Para tanto, juntaram fotografias do local, comprovante de pagamento de taxa de água, declaração de ITR e CCIR do imóvel (Evento 61). A exequente, em resposta (Evento 66), sustenta que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada quando há reconhecimento judicial de fraude à execução na alienação do bem, pois a má-fé do devedor afasta a proteção legal, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRS. É o relatório, em resumo.  Decido.  A penhora sobre o imóvel da matrícula nº 50.264 foi determinada por decisão deste Juízo (Evento 3, PROCJUDIC9, p. 43), que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na doação realizada pelo executado e sua cônjuge aos filhos Paulo Ricardo dos Santos e Renata Teresinha dos Santos, em 09/02/2018 — portanto, mais de cinco anos após o ajuizamento da ação de cobrança (04/10/2012) e após o trânsito em julgado da condenação (18/08/2016). A doação foi feita com reserva de usufruto vitalício em favor dos próprios doadores, o que evidencia que o casal permaneceu na posse e no gozo do imóvel. A penhora foi averbada na matrícula em 03/08/2021 (Av. 04 da matrícula nº 50.264, conforme certidão do Evento 28). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX (Evento 3, PROCJUDIC11), julgou apenas a questão relativa ao imóvel da matrícula nº 33.492, não se pronunciando sobre a matrícula nº 50.264, cuja penhora permaneceu intacta após o julgamento, conforme expressamente consignado no acórdão: "embora a decisão faça referência à penhora de dois imóveis — matrículas 33492 e 50264 —, neste presente agravo, o recorrente limita sua fundamentação a defender a manutenção da eficácia da doação, tão somente, do imóvel matriculado sob o nº 33.492 do CRI de Venâncio Aires. Por conta disto, este julgamento se restringirá à análise da constrição apenas deste bem." Assim, a penhora sobre a matrícula nº 50.264 foi mantida pelo Tribunal, e a questão da fraude à execução quanto a esse imóvel permanece reconhecida pela decisão deste Juízo, não reformada em grau recursal. A arguição de impenhorabilidade não…

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