Processo 5000368-35.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000368-35.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000368-35.2026.4.02.5006/ES AUTOR : CIRLENE TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  CIRLENE TEIXEIRA FERREIRA  em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ,  objetivando o fornecimento dos produtos  Green Lion Broad Spectrum 6000mg CBD/30 ml e e Green Lion Harmony 7237mg/30ml,  considerados essenciais para o tratamento de fibromialgia, dor crônica generalizada, fadiga severa e distúrbios do sono, por ter esgotado as alternativas terapêuticas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Decido. Inicialmente, defiro  parcialmente  o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência satisfativa será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dito isto, analisa-se o caso trazido a Juízo. O egrégio STJ, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ, representativo de controvérsia, que trata sobre a possibilidade de fornecimento de fármacos não constantes dos atos normativos do SUS, entendeu que seria possível a distribuição, desde que em caráter excepcional. Transcrevo abaixo a tese firmada: “TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser:  A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS   exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos :  i)  Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;  ii)  incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;  iii)  existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018”. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), Julgamento: 12/09/2018, DJe: 21/09/2018) Sendo assim, o e.g. STJ entendeu que existe a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que exista a presença cumulativa dos seguintes requisitos:  (a)  comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;  (b)  incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;  (c)  existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Sucede que, especificamente no caso de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, como é o caso dos autos, devem também ser observados os parâmetros fixados pelo STF na tese do Tema 1161 da…

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