Processo 5000368-75.2024.8.08.0068

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5000368-75.2024.8.08.0068
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000368-75.2024.8.08.0068 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EDUARDO VIEIRA DA SILVA TEMPONI MATOS REQUERIDO: EDUARDO JUNIOR MACHADO TEMPONI Advogado do(a) REQUERENTE: HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por EDUARDO VIEIRA DA SILVA TEMPONI MATOS em face de EDUARDO JUNIOR MACHADO TEMPONI, sob argumento de que o requerido atingiu a maioridade e no fato de este não frequentar ensino superior. No despacho de id. 46161709, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a qualificação completa do requerido, especialmente seu endereço atual, sob pena de extinção. No mesmo ato, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira mediante juntada de carteira de trabalho e comprovante de rendimentos, ou o pagamento das custas processuais (aprox. R$ 337,74), sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da ausência de manifestação do patrono, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. O requerente foi devidamente intimado em 19/09/2025, todavia, não houve manifestação da parte autora no prazo indicado. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu Art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, o parágrafo único do referido artigo é taxativo ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora deixou de fornecer elementos mínimos para a localização e citação do requerido (endereço), descumprindo o Art. 319, II, do CPC. Além disso, apesar de intimada pessoalmente para regularizar o feito e comprovar sua condição financeira ou recolher as custas, permaneceu inerte. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao descumprimento da ordem de emenda, impõe o indeferimento da exordial. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no Art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte não atendeu à determinação judicial de comprovar sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) e, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDUARDO VIEIRA DA SILVA TEMPONI MATOS Endereço: casa, rua são josé, SANTO AGOSTINHO - ES - CEP: 29824-000 Nome: EDUARDO JUNIOR MACHADO TEMPONI Endereço: desconhecido

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