Processo 5000368-79.2026.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000368-79.2026.4.03.6114 AUTOR: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, em que pretende apresentar apólice de seguro garantia como antecipação da garantia da futura execução fiscal ao Processo de Débito de n.º 10805.923.132/2025-66 e inscrito em dívida ativa sob o n.º 81.4.25.145924-22, com os seguintes efeitos: (i) afastamento de impedimento à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, conforme art. 206 do CTN; (ii) impedimento de inclusão da Autora em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, CADIN etc.); e (iii) vedação de protesto dos débitos até o ajuizamento da execução fiscal correlata e a efetiva vinculação da garantia ofertada. Aduz a parte autora, em síntese, que: 1) atua no transporte rodoviário de carga, nos termos dos seus Atos Societários; 2) No curso regular de suas atividades, a Autora transmitiu o PER/DCOMP de n.º 00540.93668.160223.1.3.16-0006 com vistas à compensação do saldo de contribuições previdenciárias apurado no período de janeiro de 2018 (Anexo II). Todavia, a Receita Federal do Brasil o proferiu o Despacho Decisório de n.º 4705089, vinculado ao Processo de Crédito de n.º 10805-922.292/2025-98 que não homologou o PER/DCOMP transmitido; 3) em razão da não homologação do PER/DCOMP, foi imputado à Autora o saldo devedor originário de R$ 184.044,29 (cento e oitenta e quatro mil, quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), consubstanciado no Processo de Débito de n.º 10805.923.132/2025-66; 4) o saldo devedor passou a ser apontado como “pendência” no relatório de situação fiscal da Autora, sendo o único óbice à sua emissão de certidão de regularidade fiscal. Inclusive, recentemente, o crédito foi inscrito em dívida ativa; 5) a presente ação, então, tem como objeto oferecer a Apólice de Seguro Garantia anexa como antecipação de garantia à futura Execução Fiscal do crédito tributário objeto do Processo de Débito de n.º 10805.923.132/2025-66, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), para fins de obter todos os efeitos legais aplicáveis. A inicial veio instruída com documentos. Custas inicias recolhidas. Determinada à autora a emenda da inicial, bem como determinado à União Federal que se manifestasse sobre a garantia ofertada (id 547126534, evento 13). Emenda a inicial para corrigir o valor atribuído à causa e regularizar a representação processual (id 557393169, evento 14). Noticiado pela União Federal que a apólice ofertada nos autos foi aceita, já se encontra aderente ao modelo padronizado (art. 5º c/c Anexo I, ambos da Portaria PGFN/MF nº 2.044, de 30 de dezembro de 2024) e que determinou a averbação da garantia nos sistemas da Dívida Ativa da União no débito controlado originalmente no PA nº 10805.923.132/2025-66 e inscrito em DAU sob o nº 81 4 25 145924-22, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id 557400404, evento 17). Concedida a tutela de urgência para acolher a apólice de seguro garantia apresentada com vistas a garantir os…
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