Processo 5000369-19.2016.8.21.0120
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000369-19.2016.8.21.0120/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : SERGIO BASSANI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LUIS DAGOBERTO PAGANELLA (OAB RS034673) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA (OAB RS044132) APELADO : MARIA LISETE MENEGUZZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM E EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, declarando o domínio da autora sobre parte ideal de lote urbano, e indeferiu o benefício da gratuidade processual ao espólio réu, ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão são: (i) preliminar de admissibilidade recursal, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) mérito quanto à ausência dos requisitos da usucapião ordinária, especialmente a boa-fé da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido na origem e o pedido de sua concessão em grau recursal não foi acompanhado de comprovação de hipossuficiência. 2. Mantido o indeferimento da gratuidade, a parte apelante foi intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. 3. A ausência de recolhimento do preparo configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO BASSANI frente à sentença que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada por MARIA LISETE MENEGUZZO , julgou procedentes os pedidos da parte autora e, integrada por embargos de declaração, indeferiu o benefício da gratuidade processual à parte ora recorrente ( evento 245, SENT1 e evento 245, SENT1 ). Consta do dispositivo sentencial: " III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LISETE MENEGUZZO , a fim de declarar o domínio sob um lote urbano, no município de Ibiaçá/RS, da parte ideal equivalente a área de 93,33 m² (lote urbano sob o n° 1A, da quadra 1, situado na Rua 15 de Maio, objeto da matrícula n.° 1.357 do C.R.I. de Ibiaçá/RS), conforme ofício do Registro de Imóveis, memorial descritivo, levantamento planimétrico e anotação de responsabilidade técnica ( evento 4, OUT - INST PROC2 ). Sucumbente, arcará o contestante Espólio de Sérgio Bassani, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, § 2º, do CPC." " Dito isso, acolho a omissão apontada e, sanando-a, INDEFIRO o benefício da gratuidade processual ao Espólio de Sérgio Bassani. " Em suas razões ( evento 258, APELAÇÃO1 ), o apelante ESPÓLIO DE SÉRGIO BASSANI pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a ausência dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária pela autora, especialmente no que tange à boa-fé. O recorrente argumenta que a autora adquiriu imóvel que foi alvo de…
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