Processo 5000369-21.2023.8.21.0137
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000369-21.2023.8.21.0137/RS ACUSADO : ALESSANDRO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO KARASEK (OAB RS127771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos pedidos formulados nos eventos evento 627, PET1 e evento 628, PET1 . Trata-se de reanálise de pleitos defensivos, formulados pelo acusado ALESSANDRO MACHADO DA SILVA , em vista da decisão proferida no evento 622, DESPADEC1 . A defesa havia, no evento 574, PET1 , requerido a oitiva da testemunha Mateus Araújo Maciel e a utilização de provas de inquérito conexo. Posteriormente, no evento 627, PET1 , a defesa manifestou-se novamente sobre a indispensabilidade da oitiva de Mateus Araújo Maciel e, subsidiariamente, pediu a exclusão de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou o desentranhamento de documentos relacionados a Mateus Araújo Maciel . Por fim, no evento 628, PET1 , a defesa requereu o desentranhamento dos documentos constantes do evento 621, ANEXO7 e evento 621, ANEXO8 do evento 621, alegando a estranheza de DIONATAN SILVA DE CARVALHO aos autos e a desnecessidade da juntada de documentos relacionados a Mateus Araújo Maciel . O Ministério Público, em manifestação do evento 621, PROM1 , contrapôs-se ao pedido de oitiva da testemunha Mateus Araújo Maciel , argumentando a preclusão consumativa da matéria e a regularidade de sua oitiva anterior na fase policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, promoveu a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados e demais documentos. DECIDO. I. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOBRE A OITIVA DA TESTEMUNHA MATEUS ARAÚJO MACIEL A defesa de ALESSANDRO MACHADO DA SILVA requereu, no evento 574, PET1 , a oitiva da testemunha Mateus Araújo Maciel . Essa pretensão foi reiterada no evento 627, PET1 , onde a defesa argumenta a relevância e imprescindibilidade do testemunho, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem, este Juízo manifesta ciência da decisão proferida pela Superior Instância na correição parcial n.º 51483450220268217000 ( processo 5148345-02.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido liminar formulado pelo corrigente. Desse modo, a decisão anterior de indeferir a reabertura do prazo do art. 422 do CPP para a oitiva presencial da testemunha Mateus Araújo Maciel , conforme evento 622, DESPADEC1 , deve ser mantida em seus exatos termos. II. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. A defesa requereu o desentranhamento dos documentos constantes do evento 621, ANEXO7 , alegando que envolvem DIONATAN SILVA DE CARVALHO, pessoa estranha aos autos e sem pertinência com os fatos aqui apurados. Argumentou, ainda, a exclusão dos documentos do evento 621, ANEXO8 , sob o fundamento de desnecessidade. Novamente, este Juízo manifesta ciência da decisão proferida pela Superior Instância na correição parcial n.º 51483450220268217000 ( processo 5148345-02.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ), que deixou de analisar a questão, com o entendimento de que tal análise configuraria indevida supressão de instância, pois compete primeiramente ao magistrado de primeiro grau apreciar e decidir os requerimentos. Assim, passo a analisar o pedido de desentranhamento dos documentos. Os documentos acostados no evento 621, ANEXO7 referem-se ao Auto de Prisão em Flagrante de DIONATAN SILVA DE CARVALHO pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, conforme se verifica dos depoimentos dos…
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