Processo 5000369-28.2026.8.01.0022
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Porto Acre - JEFAZ Autos: 5000369-28.2026.8.01.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Ana Claudia da Silva dos SantosRéu:Município de Porto Acre DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ana Claudia da Silva dos Santos em face do Município de Porto Acre/AC. Em síntese, a autora alega ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 006/2024 para o cargo de Professora de Ensino Fundamental I, Região 4 – Caquetá – Escola Municipal Cristo Rei, tendo alcançado a 15ª colocação no certame. Sustenta que o edital previa 4 (quatro) vagas imediatas e 6 (seis) vagas para cadastro de reserva, tendo a Administração Pública promovido convocações até a 14ª colocação da lista classificatória. Afirma que, embora permaneça vigente o concurso público, o Município vem realizando sucessivas contratações temporárias para exercício de funções que corresponderiam às atribuições do cargo efetivo para o qual foi aprovada, circunstância que configuraria preterição arbitrária e ensejaria o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação. Com fundamento nessas alegações, requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo público. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Além dessa hipótese, a jurisprudência também reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, notadamente quando caracterizada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, inobservância da ordem classificatória, surgimento de vagas ou demonstração inequívoca da necessidade de provimento efetivo do cargo durante o prazo de validade do certame. Todavia, a caracterização dessas circunstâncias exige análise das particularidades do caso concreto e adequado exame dos elementos probatórios produzidos nos autos. No presente caso, a autora foi aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, de modo que sua situação jurídica, em princípio, é de mera expectativa de direito. Embora alegue a ocorrência de preterição em razão de contratações temporárias realizadas pelo Município durante a vigência do concurso público, os documentos apresentados não permitem concluir, ao menos neste momento processual, que tais contratações efetivamente correspondam às mesmas vagas pretendidas pela demandante ou que tenham sido realizadas para suprir necessidade permanente de pessoal em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame. Além disso, a contratação temporária por excepcional interesse público possui previsão expressa no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Nessa conjuntura, não se mostra possível concluir, apenas com os elementos atualmente constantes dos autos, que as…
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