Processo 5000369-37.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000369-37.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000369-37.2025.4.03.6102 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: DRIVETECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por DRIVETECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. contra sentença que, em mandado de segurança, julgou extinta, sem resolução do mérito, parte dos pedidos por ausência de interesse de agir e, no mais, denegou a segurança, com resolução de mérito (ID 360079573 e 360079578). A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir quanto às verbas de ajuda de custo, bônus, prêmios, abonos em pecúnia, primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia e auxílio-creche, ao fundamento de que a própria Administração já não exige a tributação sobre tais rubricas. No mérito, denegou a segurança quanto às demais verbas — férias gozadas, descanso semanal remunerado e sua média, horas in itinere e salário-paternidade — por considerá-las de natureza remuneratória. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a incidência de contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: (i) férias gozadas; (ii) descanso semanal remunerado e a respectiva média; (iii) horas in itinere; e (iv) salário-paternidade, ao argumento de que possuem natureza indenizatória e não remuneratória, não integrando a base de cálculo das exações. Postula, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (ID 360079580). O apelado apresentou contrarrazões (ID 360080083). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 360935404). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: exigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal e ao SAT/RAT) e de contribuições destinadas a terceiros sobre férias gozadas, DSR, horas in itinere e salário-paternidade, bem como em relação aos critérios de compensação e/ou restituição. 1 – Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal e ao SAT/RAT) incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, I e II da Lei n° 8.212/91. A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e…

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