Processo 5000369-50.2021.4.03.6337
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000369-50.2021.4.03.6337 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO BEIRIGO MACHADO - SP417270-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AILTON MATA DE LIMA - SP286407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARA ROBERTA MATOS PEDRINI - SP489052-A RECORRIDO: MARIA IZABEL STAFUSA SANTANA, APARECIDO ALVES SANTANA, AUGUSTA ROSA SANTANA BERCELINO, CLAUDEMIR PEDRINI, CLAUDINEI PINTO RIBEIRO, GILMAR ALVES SANTANA, LUCIANA FIM SANTANA PEDRINI, LUCILENE FIM SANTANA TOZO, LUIS CARLOS RIBEIRO, LUIZ ALVES SANTANA, LUZIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO, MARIA DE FATIMA SANT ANA RIBEIRO DE SOUZA, MARILSA ROSA RIBEIRO MARTINS, NEUZA APARECIDA RIBEIRO BRITTO, ROSENEIDE RIBEIRO PINTO, ROSINEIDE CRISTINA PEDRINI PICCOLI, SELMA DE OLIVEIRA SANTANA DOS SANTOS, SOLANGE DE CASSIA PEDRINI FRANCISCO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar aos habilitados os valores retroativos - parcelas vencidas - a título de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa, desde a DIB (16/04/2021) até o óbito, É o breve relatório. VOTO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91. A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela nele prevista. Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que o segurado completa a idade mínima, conforme art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de implementação da idade. Posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)…
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