Processo 5000369-53.2026.8.08.9101

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000369-53.2026.8.08.9101
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000369-53.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO GOMES LEITE NETO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO SILVA ARGOLO - ES32697-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Gomes Leite Neto, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Considerando-se que o processo de origem foi ajuizado no âmbito dos Juizados Especiais e se trata de pleito que envolve a Fazenda Pública, a demanda está submetida às disposições da Lei 12.153/09. Ao compulsar os autos, observo que o presente recurso não deve ser admitido. Digo isso porque o art. 4º da Lei 12.153/2009 prevê como cabível apenas o recurso inominado interposto contra sentença, excetuados os casos previstos no art. 3º, que, por sua vez, referem-se às decisões que deferem quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo. Assim, levando em consideração que o agravo foi interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência, o presente recurso deve ser inadmitido, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática (evento n. 04), que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão da impossibilidade legal de admissão de Agravo de Instrumento em face da referida decisão. 2. Inicialmente o Agravante interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida pela Magistrada Karine Thormin da Silva, nos autos n. 5681337-86.2023.8.09.0051, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. 3. Aduz o agravante em suas razões recursais sobre o cabimento do recurso com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do CPC, no Regimento Interno das Turmas Recursais e, na exceção presente nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, sob alegação da permissão de recurso contra as decisões acerca de providências cautelares e antecipatórias que podem causar dano de difícil ou de incerta reparação na seara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O microssistema dos juizados especiais é composto pelas Leis 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/09 e se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento por parte do particular. Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. 5. Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados da fazenda pública somente são passíveis de recurso quando concedida medida cautelar ou tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, por força de expressa disposição legal, arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153 /09: Art. 3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou…

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