Processo 5000369-63.2020.8.13.0132

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000369-63.2020.8.13.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carandaí
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000369-63.2020.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EMERSON DE ASSIS DIAS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Emerson de Assis Dias Barbosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Ao compulsar a exordial, observa-se que o requerente alega que compareceu ao INSS para obter a concessão do benefício de auxílio-doença, no dia 22/10/2019. Todavia, tal pedido foi indeferido, sob a fundamentação de ausência de incapacidade laborativa. Ressalta o requerente que a decisão supramencionada foi proferida de maneira indevida, tendo em vista que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Posto isso, com o intuito de obter a satisfação de seus interesses, procedeu ao ajuizamento desta demanda, apresentando os seguintes pedidos: a) a citação do INSS para, querendo, contestar a presente demanda; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a realização de perícia médica; d) a procedência da ação para condenar a autarquia requerida a implantar o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo; e) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos em anexo. Em despacho de ID 125982750, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor, bem como determinada a citação do INSS e a realização de perícia médica. Quesitos apresentados pelo requerido em ID 296036801, e pela parte autora em ID 116211256. Laudo pericial acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo o expert constatado a presença de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual a partir de 24/09/2024. Intimada para se manifestar, a parte autora informou que está ciente do laudo acostado, bem como que não possui interesse em formular outros requerimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, em que pugna pela improcedência total dos pedidos apresentados pela parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário, Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 139, I, e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF/88). Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: Em relação a aposentadoria por invalidez, conforme se extrai do disposto no art. 42 da Lei 8.213/1991, esta será concedida ao segurado que se encontrar incapacitado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for…

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