Processo 5000370-10.2026.8.13.0303
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5000370-10.2026.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HARDEM SAMUEL SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hardem Samuel Silva em face de Banco Bradesco S/A. Narra a parte autora que, ao tentar realizar compra no comércio local mediante utilização de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC/Serasa. Aduz que, ao buscar esclarecimentos acerca da origem da restrição, constatou que a negativação decorreu de suposta dívida vinculada a contrato que desconhece, sustentando jamais ter celebrado qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida. Afirma, ainda, que não recebeu comunicação prévia acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que a manutenção da negativação estaria lhe causando prejuízos em suas relações comerciais e impedindo a obtenção de crédito e financiamento. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e do alegado contrato, a confirmação da tutela provisória, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída e apta ao regular prosseguimento do feito. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência. A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário, visa resguardar o direito da parte até o julgamento final da lide, evitando que a demora processual cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. À luz do aludido dispositivo legal supracitado, vê-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno da probabilidade do direito, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que ao final da demanda se sagrará vencedora a parte autora. O perigo de demora, por sua vez, reclama a existência de elementos concretos que permitem concluir que a espera do resultado final poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do…
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