Processo 5000370-18.2017.8.21.0104

TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5000370-18.2017.8.21.0104
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000370-18.2017.8.21.0104/RS SUSCITANTE : COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado pela COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA - COTRIMAIO - EM LIQUIDAÇÃO em face de JOSE SALVADOR TORRES e LUCIANA TORRES , com o objetivo de estender a estes a responsabilidade por débitos da empresa executada. O processo tem tramitado regularmente, com diversas diligências empreendidas para a correta e efetiva comunicação dos atos processuais aos suscitados, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais da jurisdição civil. No que concerne à suscitada LUCIANA TORRES , observa-se que, após sucessivas tentativas de localização e citação pessoal, inclusive por meio de mandados que resultaram em certidões negativas de Oficial de Justiça, e após esgotadas as vias ordinárias de comunicação processual, foi determinada a sua citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumprido o edital, e transcorrido o prazo legal sem manifestação, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, a qual apresentou contestação no evento 95, CONT1 . Tal fase foi devidamente saneada por este juízo, conforme decisão constante do evento 102, DESPADEC1 , que inclusive reconheceu a nulidade da penhora no rosto dos autos até então efetivada em seu desfavor, na parte correspondente à suscitada Luciana Torres , em razão da ausência de sua citação formal até aquele momento. Entretanto, a situação do suscitado JOSE SALVADOR TORRES demanda uma análise aprofundada e distinta, dadas as particularidades que envolveram a tentativa de sua intimação para regularizar a representação processual e manifestar-se sobre a produção de provas. A advogada do suscitado, Neiva Maria Klassen , OAB/RS 106.666, apresentou renúncia ao mandato, conforme petição constante do evento 112, PET1 , na qual informou, explicitamente, a impossibilidade de contato e orientação da parte, bem como a ausência de retorno por parte do réu, mesmo após reiteradas tentativas de comunicação por telefone e mensagens de texto. Diante de tal cenário, este Juízo proferiu despacho no  evento 114, DESPADEC1 , em 16/12/2025, determinando a intimação pessoal de JOSE SALVADOR TORRES para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo procurador e manifestasse interesse na produção de provas, sob a expressa advertência de que, na inércia, o feito prosseguiria à sua revelia. Em cumprimento à referida decisão, foi expedida a Carta AR de Intimação para Regularização da Representação Processual ( evento 117, CARTA1 ), endereçada a JOSE SALVADOR TORRES , no endereço RUA OSWALDO CRUZ, 260, CENTRO, Horizontina/RS - 98920000 . O aviso de recebimento ( evento 121, AR1 ) foi juntado aos autos, indicando claramente a recusa de recebimento por parte do próprio destinatário, JOSE SALVADOR TORRES , conforme a rubrica apostada no documento, datada de 06/01/2026. A devolução sem cumprimento da carta pelo correio foi certificada no evento 121, AR1 , em 14/01/2026, com o motivo inequívoco de "recusado". A legislação processual civil vigente estabelece de forma categórica a validade da citação e da intimação quando, embora o ato postal tenha sido direcionado ao endereço correto do…

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