Processo 5000370-56.2018.8.21.0080
TJRS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5000370-56.2018.8.21.0080/RS TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º) RELATORA : Desembargadora CLECIANA GUARDA LARA PECH APELANTE : DANIEL PLAMER CAVALHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA (OAB RS039406) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Interposição da apelação após o decurso do prazo legal de 5 dias previsto no art. 593 do CPP. Intimação eletrônica da Defesa regularmente realizada, com fluência do prazo recursal a partir da ciência válida do advogado, independentemente de intimação pessoal do réu. Preclusão temporal configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL PLAMER CAVALHEIRO e LUIZ HENRIQUE DA SILVA FRANK, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia em 30/08/2018. Citado pessoalmente, o réu Daniel apresentou resposta à acusação . Em 18/04/2024 foi determinada a cisão do feito em relação ao réu Luiz. Após regular trâmite processual, em 19/11/2025, sobreveio sentença de procedência da ação penal, condenando o réu nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa à razão mínima unitária, bem como ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 7.970,00. Condenado ainda ao pagamento de custas. Intimada a Defesa da condenação (evento 130), interpôs recurso de apelação , o qual foi recebido . Em suas razões recursais , requereu a absolvição do acusado devido à insuficiência probatória e a imprestabilidade do reconhecimento realizado em sede policial. Apresentadas as contrarrazões . Remetidos os autos a esta Corte, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Não conheço do recurso interposto pelo réu, posto que intempestivo. Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 19/11/2025, sendo expedida a intimação eletrônica da Defesa do réu na mesma data (evento 130). A intimação foi publicada no DJEN no dia 24/11/2025 (evento 135), fluindo, a partir de 25/11/2025, o prazo de cinco dias corridos para interposição da peça recursal, cujo encerramento ocorreu, in albis, em 02/12/2025 (evento 137). Em 10/12/2025, foi praticado ato ordinatório informando o decurso do prazo para apelações. Vejamos: No presente caso, não houve confirmação de leitura, contudo, nos termos do artigo 5º, §3°, da Lei nº 11.419/2006, a intimação considera-se automaticamente realizada após 10 dias corridos contados da disponibilização no sistema que, como já dito, ocorreu em 25/11/2025, inciando, dessa maneira, a contagem do prazo de 05 dias no dia 05/12/2025. Desta forma, estaria a pretensão fulminada pela preclusão em 09/12/2025. Ocorre que o n. advogado somente protocolou sua irresignação em 20/01/2026, após o prazo fatal: Sabe-se, também, que o prazo recursal passa a correr a partir da intimação válida da Defesa, e não da intimação pessoal do réu, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO…
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