Processo 5000370-56.2018.8.21.0080

TJRS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000370-56.2018.8.21.0080
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5000370-56.2018.8.21.0080/RS TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º) RELATORA : Desembargadora CLECIANA GUARDA LARA PECH APELANTE : DANIEL PLAMER CAVALHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA (OAB RS039406) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Interposição da apelação após o decurso do prazo legal de 5 dias previsto no art. 593 do CPP. Intimação eletrônica da Defesa regularmente realizada, com fluência do prazo recursal a partir da ciência válida do advogado, independentemente de intimação pessoal do réu. Preclusão temporal configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público ofereceu  denúncia contra DANIEL PLAMER CAVALHEIRO  e LUIZ HENRIQUE DA SILVA FRANK, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo  155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.   Recebida a denúncia em 30/08/2018.   Citado pessoalmente, o réu Daniel apresentou  resposta à acusação . Em 18/04/2024 foi  determinada  a cisão do feito em relação ao réu Luiz.  Após regular trâmite processual, em 19/11/2025, sobreveio  sentença de procedência da ação penal, condenando o réu  nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos I  e IV, na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa à razão mínima unitária, bem como ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 7.970,00. Condenado ainda ao pagamento de custas.  Intimada a Defesa da condenação (evento 130), interpôs  recurso de apelação , o qual foi  recebido .  Em suas  razões recursais , requereu a absolvição do acusado devido à insuficiência probatória e a imprestabilidade do reconhecimento realizado em sede policial. Apresentadas as  contrarrazões . Remetidos os autos a esta Corte, sobreveio  parecer da Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Não conheço do recurso interposto pelo réu, posto que intempestivo. Com efeito, a  sentença  condenatória foi proferida em 19/11/2025, sendo expedida a intimação eletrônica da Defesa do réu na mesma data (evento 130). A intimação foi publicada no DJEN no dia 24/11/2025 (evento 135), fluindo, a partir de 25/11/2025, o prazo de cinco dias corridos para interposição da peça recursal, cujo encerramento ocorreu,  in albis,  em 02/12/2025 (evento 137). Em 10/12/2025, foi praticado  ato ordinatório  informando o decurso do prazo para apelações. Vejamos: No presente caso, não houve confirmação de leitura, contudo, nos termos do artigo 5º, §3°, da Lei nº 11.419/2006, a intimação considera-se automaticamente realizada após 10 dias corridos contados da disponibilização no sistema que, como já dito, ocorreu em 25/11/2025, inciando, dessa maneira, a contagem do prazo de 05 dias no dia 05/12/2025.  Desta forma, estaria a pretensão fulminada pela preclusão em 09/12/2025. Ocorre que o n. advogado somente  protocolou  sua irresignação em 20/01/2026,  após o prazo fatal: Sabe-se, também, que o prazo recursal passa a correr a partir da intimação válida da Defesa, e não da intimação pessoal do réu, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO…

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