Processo 5000370-77.2023.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000370-77.2023.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000370-77.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO : JARBAS RENATO PROENCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES DE SOUZA ABREU (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "REVISÃO DA VIDA TODA" (REVISÃO DA RMI COM O CÔMPUTO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994).  DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E VINCULANTE PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS EXATOS TERMOS DE SUA LITERALIDADE, A QUAL NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.  O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE NORMATIVA NELE PREVISTA NÃO DETÉM A FACULDADE DE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA, AINDA QUE ESTA LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL. TAL ENTENDIMENTO FOI DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.102 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 11, alínea “b”, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização, em consonância com o art. 5º, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. A questão submetida à retratação diz respeito à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da lei nº 9.876/1999. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a efetuar o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Alega a recorrente que a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991 viola os critérios estabelecidos em lei, configurando invasão indevida de competência constitucional e afronta ao princípio republicano. É o breve relatório. Decido. A sentença está em desacordo com a tese fixada pelo STF e, portanto,  merece reparo. Em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF,  no qual se fixou o Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.   Ocorre que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111 e dos Embargos de Declaração, a Suprema Corte mudou de entendimento e fixou a seguinte tese para o Tema 1.102: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Por fim, em 26/11/2025, foi publicada a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados