Processo 5000370-95.2025.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000370-95.2025.4.03.6110 AUTOR: PEDRO ANTONIO GARROTE GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível proposta por PEDRO ANTONIO GARROTE GABRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de pontos, ante o implemento dos requisitos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo – DER em 03/05/2019, mediante o reconhecimento e averbação do trabalho especial nos períodos de 01/06/1994 a 03/05/2019. Admite a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão. Sustenta o autor, em síntese, que em 03/05/2019 requereu administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi deferido. Assinala, contudo, que na oportunidade não foi oportunizado pelo INSS a apresentação de documentos que comprovavam a exposição a agentes nocivos, de modo que o período de trabalho de 01/06/1994 a 03/05/2019 não foi considerado especial. Entende que, por tal motivo, no cálculo de tempo de contribuição de concessão, fora apurado 37 anos, 9 meses e 28 dias, assim como uma Renda Mensal Inicial (RMI) no importe de R$ 3.987,91 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), em vista da aplicação do fator previdenciário de 0,7181 que resultou na diminuição de sua renda. Explica que apresentou recurso administrativo juntando a documentação pertinente, no entanto, o recurso foi indeferido. Assinala que não recebeu nenhuma das prestações do benefício concedido e não realizou o saque do montante depositado em sua conta FGTS em 18/11/2024 realizou o pedido de cancelamento de seu benefício previdenciário autuado sob o protocolo n° 1628435638 que foi deferido. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 352127795/ 352128680. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id. 358251569. Preliminarmente, requer a suspensão do feito até ser proferida decisão nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS - Tema 1209/STF. No mérito, sustenta que o PPP não preenche os requisitos para admissibilidade e requer a improcedência do pedido. Réplica em Id. 469084692. À seguir os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Preliminar Afasto o preliminar que requer o sobrestamento do feito, destacando que a questão analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209) trata da atividade do vigilante e, inclusive, teve o julgamento concluído em 13/02/2026. Mérito Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar…
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