Processo 5000371-20.2025.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000371-20.2025.4.03.6324 AUTOR: TIAGO MENDES ENDOW ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. PRELIMINARMENTE No que se refere ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, verifica-se a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora se encontra em gozo de benefício previdenciário, inexistindo, até o presente momento, período de incapacidade não amparado pela cobertura previdenciária. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta da própria decisão administrativa, a parte autora poderá, nos 15 (quinze) dias finais que antecedem a data de cessação do benefício, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho, requerer a realização de novo exame médico pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação junto ao INSS, a fim de reavaliação da persistência da incapacidade laborativa. Assim, quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, conclui-se pela ausência de interesse processual, uma vez que não se verifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no caso concreto. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. Os benefícios previdenciários por incapacidade dividem-se em três espécies: 1) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); 2) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); e 3) auxílio-acidente. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária exigem, em regra, prova de três requisitos, consoante o disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais; e 3) incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. Pela mesma razão, a lei aplicável aos benefícios por incapacidade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DII. À aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária, aplica-se a lei vigente na DII originária, isto é, na DII do auxílio, porquanto nessa hipótese há proteção previdenciária contra o mesmo evento incapacitante. QUALIDADE DE SEGURADO Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS). Essa qualidade é…
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