Processo 5000371-41.2026.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000371-41.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, tendo por objeto o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A impetrante sustenta a inconstitucionalidade da inclusão dos referidos tributos em suas próprias bases, ao argumento de que tais valores não configuram receita ou faturamento, mas mero ingresso transitório destinado ao repasse ao Fisco. Fundamenta sua pretensão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 69 (RE 574.706) e o RE 559.937, defendendo a aplicação da mesma lógica para afastar a incidência “por dentro” do PIS/COFINS. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quanto à parcela controvertida, bem como a abstenção de medidas coercitivas por parte da autoridade fiscal. Ao final, pleiteia o reconhecimento definitivo do direito alegado, com a possibilidade de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de correção pela Taxa SELIC Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Despacho determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Custas recolhidas. Despacho postergou a análise da medida liminar. A União ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento, deixando de se manifestar sobre o mérito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. No que tange ao objeto dos autos, o art. 149, §2º, III, a, da Constituição da República, atribui à União competência para instituir contribuições sociais cujas alíquotas poderão ser ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No art. 195, I, b, daquela Carta Maior, para o financiamento da…
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