Processo 5000372-18.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000372-18.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ENOQUE ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Enoque Alves Ferreira em face de FIDC Ipanema VI, ambos qualificados nos autos. O autor sustentou, em síntese, que no decorrer do mês de dezembro de 2023, ao efetuar um crediário para parcelamento, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído no SERASA, decorrente do contrato registrado sob o nº 2598297. Frisou, ainda, que a inclusão foi indevida, tendo em vista que não possui débito com a instituição requerida, uma vez que todas as suas obrigações estão em dia e desconhece a restrição. Após as considerações a respeito do direito aplicável à espécie, o autor postulou: i) o deferimento da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova; e iii) a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros do SCPC/SERASA, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a total procedência dos pedidos formulados, para que seja declarada a inexistência do débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao apontamento no valor de R$ 629,51, vinculado ao contrato nº 2598297, noticiado nos autos, confirmando-se, por conseguinte, os efeitos da tutela antecipada. Além disso, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Por fim, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O pedido liminar foi deferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido apresentou contestação e sustentou, inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir do autor, por não comprovar tentativa de solução administrativa da controvérsia; impugnação ao valor da causa, por considerar excessivo o montante pleiteado a título de danos morais; ausência de documentos essenciais à ação, especificamente comprovante de endereço do autor; cumprimento integral da liminar concedida, afastando a incidência de multa; e necessidade de expedição de ofício à cedente FortBrasil para disponibilização do contrato originário. No mérito, alegou a legalidade da cessão de crédito e da consequente negativação do autor, sustentando que a dívida era legítima e regularmente cedida, nos termos do artigo 286 do Código Civil. Afirmou que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ocorreu no exercício regular de direito (art. 188 do CC), afastando qualquer ato ilícito. Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à personalidade, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não estavam presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC). Sustentou a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e exclusão do apontamento, reiterando a validade do contrato e da cessão. Requereu a condenação da parte autora ao…
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