Processo 5000372-18.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000372-18.2026.8.25.0053/SE AUTOR : ANTONIO MARCOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RIBEIRO DANTAS ROCHA (OAB SE014948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação roposta por ANTONIO MARCOS SANTOS PEREIRA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. A parte autora requer, em sede de Tutela de Urgência, que a requerida altere seu plano de telefonia para o "Vivo Controle 35GB", pelo valor mensal de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), abstendo-se de incluir serviços não solicitados, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da documentação acostada, indica a complexidade da controvérsia, sendo necessária que a parte requerida seja ouvida sobre os fatos alegados e tenha oportunidade de apresentar documentos. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais, sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. Ademais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência. A espera pela sentença de mérito não prejudicará o resultado útil do processo. Portanto, o pleito antecipatório deve ser indeferido, neste juízo de cognição sumária, nada impedindo que possa ser reavaliado no curso do processo a pedido da parte com o surgimento de nova provas ou fatos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se. v
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