Processo 5000372-45.2018.8.21.0009
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000372-45.2018.8.21.0009/RS EXEQUENTE : ANAYR CARAFFINI ADVOGADO(A) : ISABELLA FELDMANN SIMONATO (OAB RS093610) ADVOGADO(A) : EDUARDO FELDMANN SIMONATO (OAB RS107909) EXECUTADO : JOSE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELA COVOLAN (OAB RS046731) ADVOGADO(A) : MAIK MULLER CESAR (OAB RS043123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de aplicação de medida executiva atípica formulado pela parte exequente no evento 155, PET1 , bem como a manifestação subsequente da parte executada evento 164, PET1 . No e evento 155, PET1 , a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137. Alegou, para tanto, o esgotamento dos meios executivos típicos ao longo dos anos de tramitação do feito, sem sucesso na satisfação do crédito. Intimado por meio do despacho do evento 158, DESPADEC1 , o executado manifestou-se no evento 164, PET1 , pugnando pelo indeferimento da medida. Sustentou, em síntese, que a suspensão da CNH constitui medida aflitiva de caráter pessoal, desproporcional e que não garante o adimplemento da dívida. Argumentou que a medida se destina a coagir devedores que ocultam patrimônio, e não devedores insolventes, como afirma ser seu caso. Aduziu, ainda, que a restrição ao direito de dirigir dificultaria sua reabilitação financeira e a busca por trabalho. É o breve relato. Decido. Indefiro, por ora, o requerimento de suspensão da CNH do executado, por não se vislumbrar, no presente momento, a excepcionalidade que justifica a adoção de medida executiva atípica. Consoante a tese firmada no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) a utilização prioritariamente subsidiária; (iii) fundamentação adequada às peculiaridades do caso concreto; e (iv) observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da medida. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem assentado que a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não se prestam a sanção ou punição, exigindo o esgotamento dos meios típicos de execução, a existência de indícios robustos de ocultação patrimonial e a demonstração concreta da utilidade da medida para compelir o devedor ao adimplemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que tramita há quase duas décadas, indeferiu os pedidos de reiteração de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de aplicação de medidas coercitivas atípicas ( suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado), deferindo apenas a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; (ii) o cabimento da…
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