Processo 5000372-60.2021.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000372-60.2021.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000372-60.2021.4.02.5002/ES AUTOR : JOSIANE MARCIA DE SOUZA BAIENSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do  evento 134, SENT1 :  (...) Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais , atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de  evento 86, LAUDO2  ( 06/07/2023 ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (01/03/2021  - evento 05 ). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais , atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.  3) INDEFERIR  o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.  Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC . (...) Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do  evento 40, ACOR3 : Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais ; e desprover o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Trânsito em Julgado em 13/10/2025, conforme evento 153. Custas parcialmente recolhidas em  evento 142, COMP2 . No  evento 160, EXECUMPR1 , a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de  R$5.647,51 em setembro/2025  (dano material e honorários de sucumbência)   -  evento 160, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). No evento 163, PET1 , a parte ré demonstrou o depósito de R$5.647,51 na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-0 -  evento 163, OUT2 . No evento 164, PET1 , petição da parte autora requerendo a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado. É o relato do necassário. Decido. Considerando que o advogado que assina o requerimento  do  evento 164, PET1  possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, PROC2  e evento 1, SUBS4 -, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores pagos pela CEF para a conta indicada. Ante o exposto:  1.  Intime-se a parte  exequente  para  falar sobre a quitação,  no prazo de  5 (cinco) dias  (art. 906 do CPC), ciente de que o  silêncio será entendido como quitação. 1.1. Independente de…

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