Processo 5000372-66.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000372-66.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000372-66.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : DARLI MARQUES ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DARLI MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB 7276238068, DER 08/01/2026). O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não houve o afastamento da atividade exercida (evento 1.3, fl. 52). O autor alegou na inicial e na perícia judicial ser trabalhador rural. Todavia, verifica-se que não constam nos autos documentos que comprovem o exercício de atividade rurícola, inexistindo, até o momento, início de prova material tanto na esfera judicial quanto no processo administrativo (evento 1.3). Diante da necessidade de comprovação do labor rural, para fins de verificação da qualidade de segurado, a intimação da parte autora para esclarecimentos é medida que se impõe. Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por  autodeclaração , ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo,  dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, sendo que, para a  aposentadoria por idade  rural , a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses) . Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial,  a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis. Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados,  intime-se a parte autora  para,  no prazo de 30 (trinta) dias : a) Apresentar  autodeclaração  de atividade  rural  ou de pesca artesanal  referente ao período controvertido, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios ), formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar  documentos de que disponha para formar  início de prova material  e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível…

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