Processo 5000372-67.2012.8.21.0005

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000372-67.2012.8.21.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000372-67.2012.8.21.0005/RS EXEQUENTE : BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO : INAVETE TOMASI BORTOLINI ADVOGADO(A) : RODRIGO CAPITANI (OAB RS075137) EXECUTADO : FABIO BORTOLINI ADVOGADO(A) : RODRIGO CAPITANI (OAB RS075137) EXECUTADO : OTMAR ALBERTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARAMIS KRAIDE ALVES (OAB RS052470) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO ALBERTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARAMIS KRAIDE ALVES (OAB RS052470) EXECUTADO : VANDA TERESINHA ALBERTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARAMIS KRAIDE ALVES (OAB RS052470) DESPACHO/DECISÃO 1. DO POLO PASSIVO E DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE ELISA PERUZZO ALBERTI ELISA PERUZZO ALBERTI No curso deste processo executivo, que teve início em 25/10/2012 ( Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 1 ), identificou-se o falecimento do executado Erci Matheu Alberti , ocorrido em 24/03/2015 , conforme certidão de óbito trasladada aos autos ( Evento 63, CERTOBT2 ). Diante disso, operou-se a suspensão do feito para que ocorresse a habilitação de seus herdeiros, nos termos da lei processual civil. O exequente promoveu a habilitação dos sucessores do devedor falecido, indicando os herdeiros Otmar Alberti , Elizabet Maria Alberti Zandavalli , Carlos Alberto Alberti , Cleri Silvana Alberti e Vanda Teresinha Alberti ( Evento 66, PET1 ), bem como a viúva meeira, Elisa Peruzzo Alberti , os quais foram incluídos no polo passivo da presente demanda por força da decisão judicial que determinou a retificação cadastral ( Evento 76 ). Recentemente, a parte exequente compareceu em Juízo informando que a viúva meeira Elisa Peruzzo Alberti também faleceu, aduzindo que ela teria deixado como única herdeira a filha Cleri Silvana Alberti , que já integra o polo passivo da presente relação processual ( Evento 187, PET1 ). Para que seja possível realizar a devida e regular alteração cadastral, com a efetiva regularização do polo passivo da lide pela exclusão de Elisa e o correto direcionamento da lide em face da sua sucessão, mostra-se indispensável que conste nos autos a documentação oficial comprobatória do falecimento. Nesse sentido, a comprovação do falecimento de qualquer parte no processo deve ser feita de forma estrita e solene por meio do respectivo registro civil de óbito, documento hábil que confere segurança jurídica para as modificações subjetivas da lide. Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente providencie e acoste aos autos a certidão de óbito original ou cópia autenticada de Elisa Peruzzo Alberti , viabilizando o regular andamento do feito e a atualização dos cadastros processuais junto ao sistema eletrônico. 2. DO BLOQUEIO DE VALORES E DAS INFORMAÇÕES DE CONTAS DE FÁBIO BORTOLINI E INAVETE TOMASI BORTOLINI A análise das alegações de impenhorabilidade de ativos financeiros exige cautela e a perfeita demonstração da natureza das contas bancárias atingidas pelo ato constritivo. No caso em tela, após a determinação de penhora de valores por meio do sistema eletrônico, os executados Fábio Bortolini e Inavete Tomasi Bortolini peticionaram nos autos sob o argumento de que as constrições recaíram sobre recursos impenhoráveis ( Evento 165, PET1 ). Os devedores sustentam que os valores bloqueados são inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos e que a impenhorabilidade deve ser reconhecida com fundamento nas disposições do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil . Ocorre que a análise minuciosa dos extratos do sistema Sisbajud…

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