Processo 5000373-77.2026.8.08.0052
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000373-77.2026.8.08.0052 REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 REQUERIDO: E DE J SILVA FORMAQ SOLUCOES DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSE ROBERTO MOURA, objetivando, em sede liminar, que a requerida E DE J SILVA FORMAQ SOLUCOES proceda à restituição dos valores, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a rescisão do contrato e fixada a indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que o autor, em 29/11/2024, firmou contrato com a parte ré, para a confecção de máquina de bloco modelo FMQ 6000, destinada à produção de blocos e pavimentos, acompanhada de uma correia transportadora, sendo o serviço quitado mediante transferência, via pix, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Além disso, o requerente relata que arcou com despesas acessórias indispensáveis à concretização do negócio, relativas aos serviços de frete e munck, respectivamente, nos valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Entretanto, o requerente narra que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias firmado entre as partes, a ré não entregou o equipamento, tampouco apresentou justificativa plausível. A inicial veio instruída com: (a) nomeação de defensora dativa; (b) comprovante de residência e documento de identificação; (c) comprovante de renda; (d) recibo e comprovantes de pagamento. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, depreende-se do relato da inicial que o equipamento deveria ser entregue no prazo de até 90 (noventa) contados da confirmação do pagamento, ocorrida em 29/11/2024 (Recibo de ID 96861757), de modo que, somente em 08/05/2026 (data da propositura da demanda), isto é, após mais de 01 (um) ano, o autor decidiu por buscar a tutela jurisdicional, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,…
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