Processo 5000373-79.2022.8.08.0032
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000373-79.2022.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO GINI RAMOS EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELA PACHECO BRITO - ES26394 DECISÃO Vistos etc. Considerando a juntada de comprovação da condição de empresário individual pelo executado (ID 88121510), defiro o pedido de reconsideração para promover a consulta Sisbajud. Contudo, acionado o Sistema Sisbajud em relação à empresa executada, constatou-se que não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira, o que inviabilizou a consulta de valores com seu CNPJ, conforme comprovante em anexo. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado, pelas ausência de fatos novos e pelos mesmos argumentos expostos na decisão de ID 80388529. Verifico, ainda, requerimento formulado pela parte exequente visando à realização de nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”. Decido. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, a utilização do SISBAJUD constitui medida legítima para localização e bloqueio de ativos financeiros do executado, devendo, contudo, observar os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução. No caso em análise, verifica-se que já foi realizada recentemente consulta via SISBAJUD (ID 80389455), a qual restou infrutífera, não tendo sido localizados valores em nome do executado passíveis de constrição. Nesse contexto, a reiteração imediata da medida, especialmente por meio da funcionalidade denominada “teimosinha”, que implica ordens sucessivas de bloqueio, mostra-se, neste momento, desproporcional e desprovida de utilidade prática, dada a ausência de qualquer elemento novo que indique modificação na situação patrimonial do executado. Com efeito, incumbe à parte exequente, enquanto titular do interesse na satisfação do crédito, indicar meios executivos eficazes e demonstrar, ainda que minimamente, a existência de indícios de alteração na capacidade financeira do executado, não sendo razoável a repetição automática de diligências já realizadas sem êxito. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017 . Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa…
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