Processo 5000373-86.2026.8.01.0015

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000373-86.2026.8.01.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível Autos: 5000373-86.2026.8.01.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Escritorio Central de Arrecadacao E Distribuicao EcadExecutado:Município de Mâncio Lima   DECISÃO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença instaurado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do Município de Mâncio Lima. O Exequente informa o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0700283-30.2023.8.01.0015, ocorrido em 30/09/2025 . A referida decisão condenou o ente municipal ao pagamento de direitos autorais relativos aos eventos "45 Anos Mâncio Lima Cidade Turística e Empreendedora" e "4º Festival do Coco", fixando o quantum debeatur em 10% do custo direto de cada apresentação suportado exclusivamente pela municipalidade. Pugna o Exequente pela intimação do Município para a apresentação de documentos contábeis e fiscais (contratos, notas de empenho e recibos), alegando que tais dados estão em posse exclusiva da Administração Pública, impossibilitando a elaboração do cálculo aritmético inicial. Ante o exposto: I. DETERMINO a intimação pessoal do Município de Mâncio Lima, na pessoa de seu Procurador ou Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente aos autos a cópia integral dos contratos administrativos, notas de empenho, recibos de pagamento e demais documentos fiscais que comprovem o custo direto total das apresentações artísticas nos eventos objeto da lide. II. FAZER CONSTAR  no mandado de intimação a advertência expressa de que a não apresentação, a apresentação incompleta ou a recusa injustificada dos documentos implicará na aceitação dos cálculos que serão apresentados pelo Exequente por estimativa, com base em parâmetros de mercado, presumindo-se verdadeiros os fatos que se visava provar com a documentação sonegada (aplicação do art. 400 c/c art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC), sem prejuízo da análise sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). III. Com a juntada dos documentos, intime-se o Exequente para, em prazo hábil, apresentar a memória de cálculo e requerer o que for de direito para o início do cumprimento de sentença. Cumpra-se

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